Crédito: © Marcelo Camargo/Agência Brasil
A partir das 21h desta segunda-feira, 29, os municípios da Região Metropolitana I (Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides e Santa Bárbara) saem do bandeiramento preto ao bandeiramento vermelho. Entretanto, a população deve continuar cumprindo medidas restritivas. Nesses municípios também permanecerá o horário restrito para circulação de pessoas, que é de 21h às 5h, por isso, o retorno das atividades não essenciais será na terça-feira, 30, a partir das 5h.
Fica permitido a partir de amanhã o funcionamento de academias de ginástica e estabelecimentos afins até às 20h, não estando autorizadas atividades coletivas; shoppings centers reabrem das 11h às 20h, com exceção das praças de alimentação, que fecharão 18h; comércios de rua terão expediente reduzido, das 9h às 17h; restaurantes e estabelecimentos similares ficarão abertos somente até 18h.
Após o feriado da Semana Santa, a partir do próximo dia 05, fica autorizado o retorno das aulas presenciais na rede particular de ensino, ainda em caráter híbrido, priorizando sempre o ensino remoto. Permanecem fechados, no entanto, bares, casas de show e estabelecimentos similares, além de cinemas e teatros.
Confira abaixo o decreto atualizado na íntegra, no que se refere ao bandeiramento vermelho:
Os Municípios integrantes da Zona 01 (bandeira vermelha) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, vedada sua interrupção, como também, de alguns setores econômicos e sociais, nos termos deste Decreto, respeitadas as regras de proteção sanitária e distanciamento das pessoas envolvidas.
Art. 12. Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, passeatas/ carreatas em locais públicos, com audiência superior a 10 (dez) pessoas. Parágrafo único. Inclui-se na proibição a prática de esportes coletivos amadores com mais de 2 (duas) duplas, inclusive os realizados em arenas e estabelecimentos similares.
Art. 12-A. Fica permitida a realização de eventos privados em locais fechados, com audiência de até a 10 (dez) pessoas e a apresentação de músicos/artistas em número não superior a 2 (dois).
Art. 13. REVOGADO.
Art. 14. Ficam autorizados a funcionar para o público restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade sentada, até o limite de 18 (dezoito) horas, ficando proibido o seguinte:
I - a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 06 (seis) horas, inclusive por delivery;
II - a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento; e,
III - a apresentação de músicos/artistas em número superior a 2 (dois).
§ 1º A regra prevista no caput se aplica às praças de alimentação localizadas no interior de shopping centers.
§ 2º Excetua-se à limitação de horário prevista no caput os restaurantes localizados em rodovias federais e estaduais no território paraense, que ficam autorizados a funcionar 24 (vinte e quatro) horas, aplicando-se a eles, porém, a regra prevista no inciso I.
Art. 14-A. Ficam autorizados a funcionar clubes recreativos, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto, vedada a realização de atividades coletivas com mais de 2 (duas) duplas.
§ 1º Fica proibido o funcionamento de piscinas.
§ 2º Os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins localizados no interior dos clubes recreativos ficam autorizados a funcionar conforme as regras previstas no art. 14 deste Decreto.
Art. 14-B. Ficam autorizadas a funcionar clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e estabelecimentos afins, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto, apenas para serviços individualmente agendados com hora marcada, até o limite de 20 (vinte) horas.
Art. 14-C. Ficam autorizadas a funcionar academias de ginástica e estabelecimentos afins, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto, apenas com agendamento individual com hora marcada, vedada a realização de aulas coletivas com número superior a 2 (duas) pessoas, até o limite de 20 (vinte) horas.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, compreende-se por aula coletiva crossfit, artes marciais, dança, atividades físicas infantis, hidroginástica, entre outros.
Art. 14-D. Lojas de conveniências ficam proibidas de vender bebidas alcoólicas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 06 (seis) horas, vedado o consumo local destas em qualquer horário, inclusive por delivery.
Art. 14-E. Supermercados, mercados e estabelecimentos afins devem observar quanto ao seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto, o seguinte
I - controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
II - seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara;
III - fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e,
IV - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara. Parágrafo único. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 06 (seis) horas, inclusive por delivery.
Art. 14-F. Parques, museus públicos e equipamentos afins ficam fechados à visitação nos feriados e nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras.
Art. 14-G. Ficam proibidos de funcionar cinemas e teatros.
Art. 14-H. Ficam autorizados a funcionar shoppings centers, com horário reduzido compreendido entre 11 (onze) e 20 (vinte) horas, durante todos os dias da semana, inclusive sábados e domingos, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto.
Art. 14-I. Fica autorizado a funcionar o comércio de rua, com horário reduzido compreendido entre 9 (dez) e 17 (dezessete) horas, durante todos os dias da semana, inclusive sábados e domingos, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto.
Parágrafo único. A regra do caput se aplica a todos os estabelecimentos que comercializem produtos e serviços em geral, salvo aqueles que possuam regra específica delimitada no Capítulo III deste Decreto.
Art. 15. Permanecem proibidos e fechados ao público:
I - bares, boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a realização de shows e festas abertas ao público;
II - praias, igarapés, balneários e similares, nos feriados e nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras.
Art. 15-A Fica proibida a circulação de pessoas, no período compreendido entre 21 (vinte e uma) e 05 (cinco) horas, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 (uma) pessoa da família ou por unidade residencial, exceto se houver necessidade de acompanhante, nos seguintes casos:
I - para aquisição de medicamentos e gêneros alimentícios/comida pronta;
II - para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante para atendimento médico-hospitalar de emergência; ou
III - para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos do Anexo IV deste Decreto, desde que não possuam restrição de horário para funcionar prevista no Capítulo III deste decreto.
§ 1º O serviço de delivery e de “pegue e pague” para os produtos previstos no inciso I do caput está autorizado a funcionar sem restrição de horário, exceto para a venda de bebidas alcoólicas, o que inclui supermercados, restaurantes, lanchonetes, farmácias e estabelecimentos afins.
§ 2º Ficam autorizados a funcionar sem restrição de horário postos de combustível.
Art. 15-B. Fica vedada a saída e a entrada de pessoas, por meio hidroviário, do Arquipélago do Marajó, exceto nos casos de desempenho de atividade ou serviço essencial ou para tratamento de saúde, devidamente comprovados.
Parágrafo único. Referida restrição não se aplica ao transporte de cargas.
Fonte: Romanews